![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgHvqQc3K1rCnrKkvIZp6fj2ZBt7V4bdPx4F9aa71vpHrOGPxaVqAPyewX8GCNP2cRjWMVuOwfym-9haKTpMv2kGbdCY-NQgfqN55CKgsjKMw9jLim1ihCi5-3sqEM-0xxG3B9srwJ2hOM/s320-rw/_SAM7189+ED.Sergio_Amaral.jpg)
Na ação, a autora alegou ter sido surpreendida com o corte do serviço de água em imóvel de sua propriedade, mesmo estando com suas contas em dia. Afirmou que o SAEE não apresentou razão idônea para o corte, motivo pelo qual o serviço deveria ser restabelecido a título de antecipação de tutela.
Já o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos argumentou preliminarmente que a autora não seria parte legítima para pleitear o direito em juízo e no mérito, afirmou que o corte teria sido legítimo, visto ter sido requerido pela irmã da autora.
Decisão
Quando analisou o processo, a juíza considerou como descabida a alegação da empresa de que a autora da ação não é a proprietária do imóvel objeto da prestação do serviço de fornecimento d'água.
Isto porque, da simples análise dos documentos levados aos autos, a juíza Vanessa Lysandra de Souza observou que a autora é parte contratante daquele serviço público, sendo ela legítima para defender os interesses contratados. Para a julgadora, discussão sobre a propriedade do imóvel, além de não ser objeto da demanda judicial, em nada altera a posição contratual assumida pela autora.
Segundo a magistrada, diante das alegações autorais e da ausência de justificação plausível por parte do SAEE, entende como indevida a suspensão do fornecimento de água no imóvel da cliente. Isso porque a autora comprovou estar em dia com suas obrigações contratuais, não tendo a empresa, também, indicado nenhuma situação de inadimplência.
Além do mais, considerou que o argumento da empresa de que o corte do serviço teria sido solicitado pela irmã da autora não merece prosperar. Isso porque, a seu ver, a contratante do serviço em questão é a própria autora, não sendo admissível que terceira estranha à relação contratual influa na disponibilidade do serviço, sem que a própria titular seja consultada.
(Processo nº 0100457-96.2015.8.20.0126)
Nenhum comentário:
Postar um comentário