Em seu Art. 1º da presente Lei, fica criada a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública(CIP) por parte do município.
No Art. 2º da Lei, o contribuinte da CIP é toda pessoa física ou jurídica que seja proprietário, possuidor ou titular de cada unidade autônoma imobiliária, edificada ou não, beneficiada com o serviço de iluminação pública.
No Paragrafo Primeiro, fica instituído independentemente da classe social do consumidor, o valor da taxa a ser cobrada do contribuinte consumidor em Lajes Pintadas em 15% (quinze por cento) sobre o consumo mensal de energia elétrica, constante na fatura emitida pela concessionária distribuidora local (COSERN).
Pelo Projeto de Lei, ficam isento de pagamento da CIP os contribuintes cujas unidades consumidoras classificadas pela concessionaria distribuidora de energia, as residências que tenham consumo igual ou menor que 30kwh (trinta quilowatts hora por mês) e os contribuintes de unidades residenciais da zona rural.
Nenhum comentário:
Postar um comentário